Após quantos dias de afastamento, posso pedir o auxílio doença?

O benefício de auxílio doença será concedido ao segurado da previdência social nas hipóteses de ser portador de doença e enfermidade que o afaste de suas atividades laborais por mais de 15 dias.

Ou seja, o trabalhador, após 15 dias de afastamento de suas atividades em decorrência de alguma doença (ocupacional ou não) ou acidente, será submetido a uma perícia médica junto ao INSS, na qual será considerado concedido ou não o benefício de auxílio-doença. O resultado é disponibilizado no site da Previdência Social, normalmente em até 24 horas após a realização da perícia. (No Link)

Para as demais categorias de segurado (individual, facultativo, avulso, doméstico), não existe a obrigatoriedade dos 15 dias de afastamento, devendo o pedido ser realizado a partir do momento da incapacidade laboral.

Os requisitos necessários para o deferimento do benefício de auxílio-doença são: ter vertido 12 contribuições para o INSS (denominada carência), com algumas exceções elencadas no artigo 26 da Lei 8.213/91[1].

E qual será o valor benefício? A renda mensal do benefício corresponderá a 91% da média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuições, limitado ao valor do salário mínimo (ou seja, nenhum benefício concedido pelo INSS poderá ser menor do que o salário mínimo vigente).

[1] Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015);

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV – serviço social;

V – reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

Mas e se não tive a concessão do benefício e ainda não me encontro capaz de voltar ao meu trabalho?

Nos casos de indeferimento administrativo pelo INSS e caso a condição de saúde do segurado não permita seu retorno a atividade laboral, existem dois caminhos: o recurso administrativo no próprio INSS ou o ingresso de ação judicial na Justiça Federal (quando o auxílio-doença for concedido na modalidade comum) ou Justiça Estadual (auxílio doença decorrente de acidente de trabalho).

Autora: Advogada – Monica L. Matsuo

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