Tenho direito ao salário maternidade?

salário maternidade é a licença garantida a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (artigo 7, XVIII da Constituição Federal).

Durante esse período, a funcionária continua recebendo o mesmo valor da sua remuneração mensal, que será paga pelo empregador. Inclusive, se houver reajustes salariais ou de outros benefícios, esse aumento deverá ser acrescido ao salário da empregada que está em licença maternidade.

Três situações podem ensejar a concessão do salário-maternidade: o parto, o abortamento (não criminoso) e a adoção (ou a guarda judicial com o objetivo de adoção).

Para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, não existe carência para o gozo do benefício, ou seja, não é necessário o número mínimo de contribuições para poder requerer o salário maternidade.

Para as categorias de contribuinte individual, segurada especial e facultativo é exigida a carência de 10 contribuições mensais.

No caso de perda da qualidade de segurado, para poder fazer jus novamente ao benefício, será necessário verter novamente 05 contribuições (a partir do primeiro recolhimento em dia) para o INSS (inovação trazida pela Lei 13.846/2019).

A Lei 12.873/2013 também alterou a lei a fim de que fosse garantido o direito de salário maternidade aos segurados que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança.

A estabilidade da gestante está prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Caso a norma seja descumprida pelo empregador, a empregada terá direito à reintegração no emprego, ou a receber os salários do período da estabilidade.

Autora: Advogada – Monica L. Matsuo

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