Do crime de estupro

A conduta de estupro é prevista como crime no Código Repressivo Brasileiro, no título dos crimes contra a dignidade sexual, nos arts. 213[1] e 217-A[2].

Primeiramente, quando se fala do crime de estupro, previsto no art. 213 do CP, tem que se ter em mente a ideia de que a conjunção carnal ou outro ato libidinoso deve ser praticado sem consentimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça.
Por isso que até mesmo entre os cônjuges pode restar caracterizado a referida conduta criminosa.

[1]

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

[2] Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • 2º (VETADO): (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

A pena prevista para esse tipo de crime é privativa de liberdade de, no mínimo, 06 (seis) anos de reclusão. Cumulado com os requisitos acima indicados (violência + grave ameaça), caracteriza o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do CP, o cometimento de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso, com menor de 14 (quatorze) anos de idade e ou comalguém que teve de qualquer forma reduzida a sua capacidade de resistência (p. ex. “boa noite cinderela).

A pena para esse crime também é privativa de liberdade de, no mínimo, 08 (oito) anos de reclusão.

É importante ressaltar que, ainda que você tenha um relacionamento com alguém menor de 14 (quatorze) anos de idade com ciência dos pais e da comunidade, não há extinção da punibilidade pelo crime previsto no art. 217-A do CP, isso, pois, o legislador presume a violência, logo, uma vez comprovado o fato delituoso, a responsabilização será certa.

De outro lado, caso você tenha um relacionamento com alguém maior de 14 (quatorze) anos, desde que não haja violência ou grave ameaça, não haverá crime de estupro, isso porque, a lei só presume o crime quando a pessoa é menor de 14 (quatorze) anos.

Ainda, quando se fala do crime de estupro, é imprescindível ter ciência que esse tipo de crime é cometido na clandestinidade, ou seja, na ausência de testemunhas, portanto, a palavra da vitima ganha especial relevo e, desse modo, pode haver a condenação com base apenas nas suas declarações, desde que harmônicas todas as vezes que ouvida.          

Quanto à ação penal, convém ressaltar que desde a promulgação da Lei nº 13.718/2018, os crimes previstos nos art. 213 e art. 217-A, ambos do CP, são processados independente do consentimento da vítima, isto é, são ações penais públicas incondicionadas.

Por fim, os crimes aqui abordados são considerados hediondos, de acordo com a Lei nº 8.072/1990[1], logo, não são passíveis de fiança, anistia ou graça, bem como possuem um cumprimento de pena mais rigoroso.

Autora: Advogada- Ariane A. Zülow.

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